É de extrema importância que quem trabalha no ramo da fotografia tenha, ao menos, algumas noções básicas da proteção aos direitos autorais conferidas pela Lei, a fim de valorizar seu próprio trabalho, visando à proteção contra qualquer violação ou abuso.
O direito de autoral é o direito à propriedade imaterial que possui o criador de uma obra
definida como artística. É o escultor em relação à escultura que nasceu de sua criação, do pintor
que faz nascer uma obra a partir de seu ânimo criativo, do fotógrafo que apanha com suas lentes
elementos do cotidiano e os transforma em arte.
O direito de imagem refere-se à pessoa, o seu aspecto corpóreo, a figura humana e
sua dimensão física e psíquica. A imagem é o “direito ao próprio corpo”. Neste contexto se insere
a voz e as características personalíssimas, tais como a honra, a intimidade e a privacidade.
Direito à imagem está relacionado à pessoa retratada e, por sua vez, o direito autoral está relacionado ao autor da obra que reproduz a imagem daquela pessoa.
A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º,
inc. VII da Lei nº 9.610/98:
"Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como:
(...)
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia.
Direitos Autorais: importância da existência de um contrato escrito
O autor, ao formalizar um contrato, adquire maior segurança na exploração econômica
de sua obra. Esta “formalização” não retira da obra fotográfica o seu cunho artístico, ao contrário,
protege a fotografia e o seu autor de eventuais transtornos, ocasionados pelo uso indevido e/ou
não autorizado da obra. Além disso, impinge à relação caráter mais profissional, valorizando
tanto a fotografia quanto o autor.
A violação aos direitos autorais, infelizmente, faz parte do cotidiano dos artistas. A
melhor forma de coibir danos futuros é a contratação por escrito, atentando-se para os termos
dispostos no instrumento.
Em geral, os contratos de direitos autorais são, tecnicamente: bilaterais, onerosos,
consensuais e temporais. Vejamos cada uma destas características: a bilateralidade diz respeito
à geração de efeitos para todos os envolvidos na relação; já a onerosidade advém da vantagem
pecuniária auferida por uma das partes e suportada pela outra; a consensualidade determina-se
pela manifestação livre da vontade das partes e a temporalidade caracteriza-se pela vigência do
contrato em determinado espaço de tempo.
Dentre as espécies de contratos, a cessão de direitos de us
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